O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é direito de todo trabalhador, e antigamente só podia ser sacado em situações muito restritas, como, por exemplo, nos casos de demissão sem justa causa; aquisição de moradia; aposentadoria; falecimento do trabalhador; ou ainda, quando o trabalhador completar 70 anos, etc.
O FGTS foi criado pela Lei 5.107 de 13 de setembro de 1966, e alterado pela Lei 11.036 de 11 de março de 1990, inicialmente tinha como objetivo constituir uma garantia para o trabalhador quando de sua aposentadoria, ou ainda como forma de garantir uma renda ao trabalhador por ocasião de sua demissão ao longo do tempo passou a ser costumeiramente utilizado na realização do sonho da casa própria.
O Superior Tribunal de Justiça vem ampliando as possibilidades, aceitando outras hipóteses (motivo) como fundamento para autorizar o levantamento dos saldos das contas vinculadas do FGTS e do PIS, entendendo que í s hipóteses contidas na Lei são meramente exemplificativas, devendo-se averiguar a motivação do pedido, havendo "justo motivo" para o saque, este deve sempre ser concedido, com base no fim social do dinheiro depositado na conta do FGTS e nas exigências do bem comum.
Recentemente têm-se concedido judicialmente o benefício ao saque do saldo da conta vinculada do FGTS, como medida de socorro í s famílias vítimas de grandes catástrofes, como, por exemplo, as ocorridas recentemente no estado do Rio de Janeiro, e frequentemente verificadas no estado de São Paulo, devido í s enchentes e desabamentos provocados pelas chuvas.
Em outras louváveis decisões o Tribunal vem permitindo o levantamento nos casos em que a casa do trabalhador participante do fundo foi atingida por vendaval e encontra-se sob risco de desabamento; nos casos de pessoas com idade avançada em situação de miserabilidade; ou ainda para tratamento de pessoas comprovadamente portadoras de moléstias graves.
Via de regra, os valores depositados na conta vinculada do FGTS são impenhoráveis, porém tal regra, atualmente também cabe exceção, quando o fundamento do pedido de penhora dos saldos de FGTS se destinar í quitação de dívida alimentar, portanto em se tratando de dívida decorrente de pensão alimentícia, os saldos do FGTS podem ser penhorados, entendimento que vêm sendo reiteradamente repetido pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal entendimento fora extendido ao Programa de Integração Social (PIS).
Portanto, o credor de alimentos pode requerer através de seu advogado de confiança nos autos da ação de execução de alimentos o bloqueio da conta relativa ao FGTS para garantir o pagamento da pensão devida ante a comprovação inequívoca da necessidade urgente do credor (criança a ser alimentada).
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça decorre da natureza e relevância do pagamento da verba alimentar, conforme mencionamos anteriormente o FGTS a princípio constitui medida de proteção ao trabalhador, porém tal proteção não pode criar obstáculo í efetiva proteção ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, no caso a criança ainda em desenvolvimento.
Se você eleitor(a) enquadra-se em algum modelo exemplificativo acima exposto procure seu advogado de confiança para fins de interposição da ação cabível, nos colocando sempre a disposição dos leitores do Portal de Paulínia, para qualquer dúvida ou esclarecimento acerca da matéria desta semana, envie-nos seu e-mail, com suas dúvidas, críticas ou sugestões de matérias.
Envie suas dúvidas aos cuidados de: Dr. Edson Fernando Peixoto no e-mail: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.
Paulinense, advogado e proprietário de um escritório de advocacia na cidade. Dr. Edson Fernando Peixoto publica quinzenalmente artigos no Portal de Paulínia.
Uma coluna especial, que abordará problemas e soluções judiciais.
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Comentários
BOA NOITE ESTOU PRETEDENDO PEDIR AS CONTAS TENHO UM ANO ,EU PERDERIA MUITA COISA?